Justiça de Minas proíbe realização de vaquejada em Governador Valadares
Atendendo ao pedido da 10ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares (MG), em Ação Civil Pública assinada pelo promotor Leonardo Diniz Faria, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que proibiu a realização de prova de vaquejada durante a “Grande Vaquejada de Governador Valadares”, que ocorreria entre os dias 13 e 16 de outubro.
De acordo com o promotor de Justiça Leonardo Diniz Faria, a decisão segue a linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, finalizado no último dia 6. A maioria dos ministros considerou que a atividade impõe sofrimento aos animais e, portanto, fere princípios constitucionais de preservação do meio ambiente. De modo geral, considerou-se que o dever de proteção ao meio ambiente sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade aplicada aos animais na vaquejada.
No recurso em que contestam a primeira decisão judicial, os organizadores do evento alegaram que a deliberação do STF não possui efeito vinculante e, muito menos, ficou decretado que em todo território nacional estava proibida a realização de vaquejadas.
Em sua decisão, o desembargador Wander Marotta admite que o STF ainda não se manifestou sobre os efeitos do julgamento da ADI, mas afirma que eles incidem, sem dúvida alguma, em todo o território nacional. Ele cita a posição manifestada pelo ministro Marco Aurélio sobre o tema, segundo a qual, “haja ou não efeitos vinculantes explícitos, uma decisão do STF, hoje, vincula naturalmente, segundo disposições conhecidas do novo Código de Processo Civil sobre os precedentes.”
O magistrado completa, antes de confirmar a manutenção da decisão de primeiro grau, que “os animais são seres vivos e sensíveis e, ainda que criados para abate, não se justifica impor-lhes sofrimento desnecessário em práticas como a da vaquejada, aplicando-se aqui os mesmos princípios já explicitados pelo Supremo Tribunal Federal quando das conhecidas decisões anteriores sobre ‘farra do boi’ e a ‘briga de galos’.”
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