BENEFÍCIOS PARA PROPRIETÁRIOS DE BENS TOMBADOS
O senso comum em geral associa o tombamento de bens imóveis como uma espécie de sanção imposta pelo poder público ao dono do bem, que passa a ter seu direito de propriedade limitado, posto que não pode demoli-lo e necessita de autorização prévia do órgão tombador para fazer modificações na edificação. Entretanto, ultimamente esse estado de coisas tem mudado bastante e cada vez mais se tornam comuns os incentivos e benefícios outorgados pelo poder público aos proprietários de bens tombados, o que de todo se justifica posto que um dos princípios que orientam a política de preservação é exatamente o da justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes da proteção do patrimônio cultural. Nee sentido, o Estatuto das Cidades in (Lei 10.257/2001) corporou expreamente a concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros como instrumento orientador das políticas de gestão urbana e es (em que o patrimônio cultural é um dos elementos mais importantes) tabeleceu no art. 47 que Os t ributos sobre imóveis urbanos, assimss como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesssse social. Exatamente por isso diversos municípios têm instituído isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para os proprietários de bens tombados que os mantém em bom estado de conservação. Há também aqueles que disponibilizam profissionais públicos para a elaboração de projetos de restauro ou intervenções em edificações de valor cultural, em programas da chamada arquitetura pública. A legislação municipal pode ainda regulamentar a Transferência do Direito de Construir, instituto de grande alcance compensatório para quem tem seu imóvel tombado, uma vez que o potencial construtivo que deixa de poder ser exercido no local pode ser alienado a terceiros. Assim, grosso modo, o proprietário de um bem tombado de dois andares que em razão da proteção fica impedido de demolir a casa e construir um prédio de cinco andares no local, pode vender o direito relativo aos três andares perdidos para uma construtora, que pode utilizar esse potencial construtivo em outro lugar da cidade. Outro benefício que existe em âmbito nacional, sendo entretanto pouco conhecido, é a possibilidade da iluminação pública (e portanto gratuita para o proprietário) de bens culturais protegidos. Previsto no art. 5º, 6º. da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, o benefício prevê que a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas insere-se no conceito de iluminação pública, cuja prestação toca ao poder público. Assim, é possível que a iluminação externa de igrejas, capelas e casarios tombados, que podem ser fruídos coletivamente, seja ligada à rede pública de iluminação, sem ônus para os proprietários. Por fim, vale ressaltar que nos termos do art. 24 da Lei 8.313/91 o proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após apreciação de projeto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, pode deduzir do Imposto de Renda o valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar tais bens. Verifica-se, desta forma, que são vários os incentivos e benefícios que podem ser usufruídos pelos proprietários de bens tombados. Conhecer esses institutos e cobrar do poder público a sua implementação prática trata-se de um ato de cidadania que deve ser exercido a fim de que possamos alcançar maior equilíbrio e solidariedade nas ações de proteção ao nosso patrimônio cultural. Assim, todos saem ganhando.
Marcos Paulo de Souza Miranda Coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais. Professor de Direito do Patrimônio Cultural Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais Autor do livro Tutela do Patrimônio Cultural Brasileiro. Del Rey, 2006.
4 Comentários
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Excelente explicação. continuar lendo
prédio tombado tem valor diferenciado para venda ? continuar lendo
Bom dia, eu Aguinaldo de Oliveira Valadares venho por meio festa solicitar ajuda no sentido de mim ajudar na restauração de meu patrimônio tombado.para reforma .pois tem dezesseis anos que comprei o imóvel e o poder público nunca feia nada eu e que reforma e cuido com meus dinheiro.pesso uma orientação por favor obrigado. continuar lendo
Amigo, o Sr. esta lascado, assim como todos os proprietarios de imoveis tombados. Se o poder público seguisse a lei na risca, como deve ser, já teria desapropriado mais da metade dos bens tombados, pois o custo de manutenção invibializa qualquer manutenção. Além de causar um problema social para as familias que herdam tais bens, onde ninguém tem condições de reformar o bem nem muito menos mante-lo, mas tem que se virar. Essa lereia do poder público, é mais uma desculpa para o contribuinte pagar a conta. Uma nova Lagoinha vem ai e se chama Santa Tereza, daqui a 25-40 anos. continuar lendo