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24 de Abril de 2024
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    STJ mantêm multa por infração administrativa. Poder de Polícia ambiental.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.017 - MG (2008/0157488-4)






























    RELATOR


    :


    MINISTRO HERMAN BENJAMIN


    RECORRENTE


    :


    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


    ADVOGADO


    :


    MARISA ROCHA CORRETO DUARTE E OUTRO (S)


    RECORRIDO


    :


    HARMA LTDA


    ADVOGADO


    :


    MARCIO SOUZA PIRES E OUTRO (S)

    EMENTA

    AMBIENTAL. INFRAÇAO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL SEM LICENÇA. MULTA. PODER DE POLÍCIA COM RESPALDO LEGAL. CAMPO DE APLICAÇAO DA LEI 9.605/98.

    1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida com o fito de afastar autuação consubstanciada em transporte irregular de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, a multa aplicada. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, porém o Tribunal regional reformou a sentença e declarou nulo o auto de infração.

    2. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipo genérico) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação por meio de Decreto. 3. Sanção administrativa, como a própria expressão já o indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, porquanto difere dos crimes e contravenções.

    4. A multa decorrente do auto de infração lavrado contra transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental.

    5. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas.

    6. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 prevê, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

    7. O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante.

    8. Recurso Especial provido.

    ACÓRDAO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Dr (a). GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

    Brasília, 25 de agosto de 2009 (data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.017 - MG (2008/0157488-4)






























    RELATOR


    :


    MINISTRO HERMAN BENJAMIN


    RECORRENTE


    :


    INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA


    ADVOGADO


    :


    MARISA ROCHA CORRETO DUARTE E OUTRO (S)


    RECORRIDO


    :


    HARMA LTDA


    ADVOGADO


    :


    MARCIO SOUZA PIRES E OUTRO (S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 128):

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇAO. IMPOSIÇAO MULTA. LEI Nº 9.605/98. ART. 46. DECRETO Nº 3.179/99. I - O art. 46 da Lei 9.605/98 tipifica crime cometido contra o meio ambiente e não infração administrativa a ser punida pelo IBAMA. Assim sendo, somente o juiz criminal, após regular processo penal, poderia impor as penalidades nele previstas. II - E ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de Decreto. III - Apelação provida.

    Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 137-140).

    Em suas razões recursais, o Ibama aponta violação do art. 26 da Lei 4.771/1965; do art. 14, I e IV, da Lei 6.938/1981; do art. 46 da Lei 9.605/1998; e dos arts. e 32 do Decreto 3.179/1999. Sustenta, em síntese, que : a) o transporte irregular de carvão vegetal, além de crime, constitui infração administrativa; b) a multa foi imposta com base no poder de polícia ambiental; e c) a indicação do art. 46 não torna o auto de infração nulo, pois o autuado defende-se de fatos, e não da capitulação legal (fls. 143-166).

    Contra-razões às fls. 168-175.

    Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo.

    É o relatório .

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.017 - MG (2008/0157488-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Noticiam os autos que Harma Ltda. ajuizou Ação Ordinária contra o Ibama, com o fito de obter declaração de nulidade do auto de infração ambiental por transporte de 415 m3 de carvão vegetal e, conseqüentemente, afastar a multa no montante de R$

    (cento e vinte e quatro mil e quinhentos reais).

    O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autuação é regular e está respaldada na Lei 9.605/1998 e no Decreto 3.179/1998.

    O Tribunal regional proveu a apelação da autora e declarou a nulidade do auto de infração. Asseverou que "carece de fundamento a autuação lavrada com base no art. 46 da Lei 9.605/98, uma vez que somente ao juiz criminal compete aplicar as sanções decorrentes de condutas tipificadas como crime" (fl. 124) e que "é ilegal a tipificação de outras infrações administrativas por meio de decreto" (fl. 126).

    Assiste razão ao Ibama.

    A multa decorrente do auto de infração lavrado em face do transporte irregular de carvão vegetal é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental.

    A Lei 9.605/1998 dispõe sobre infrações penais e administrativas por dano ao meio ambiente, assim tratadas:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    (...)

    4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    O art. 72 da referida lei, por seu turno, estabeleceu as sanções administrativas aplicáveis:

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    O transporte de carvão vegetal sem prévia licença da autoridade competente constitui infração administrativa, porquanto viola a regra jurídica nos termos do art. 46 da mesma lei, in verbis :

    Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

    O tipo penal previsto no art. 46 da Lei 9.605/1998, em vez de prejudicar, confere respaldo à autuação por infração ambiental, por se tratar, insisto, de regra jurídica violada, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal.

    Assim, tal conduta, ao tempo em que tipificada como crime, constitui também infração administrativa. Aliás, em nada diferente dos inúmeros precedentes em outros campos do Direito nacional, como nas infrações sanitárias, financeiras, de consumo, de trânsito, etc.

    A propósito, dispõe o art. 225, , da Constituição que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas , independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (grifei).

    As normas citadas, portanto, conferem fundamento legal para o exercício do poder de polícia ambiental.

    Esse é o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇAO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. NAO-OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE MADEIRA SERRADA, SEM LICENÇA DO IBAMA. ART. 70 DA LEI 9.605/98. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PLENA OBSERVÂNCIA.

    1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

    2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) somente o juiz criminal, após regular processo penal, pode impor penalidades pela prática de crime cometido contra o meio ambiente; (b) é ilegal a tipificação de infrações administrativas por meio de decreto. 3. A aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa.

    4. Hipótese em que o auto de infração foi lavrado com fundamento no art. 46 da Lei 9.605/98, pelo fato de a impetrante, ora recorrida, ter recebido 180 m³ de madeira serrada em prancha, sem licença do órgão ambiental competente.

    5. Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    6. O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

    7. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

    8. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente concedida.

    (REsp 1091486/RO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 06/05/2009)

    Por elucidar a questão, transcrevo o seguinte trecho do voto-condutor do mencionado acórdão, da lavra da eminente Ministra Denise Arruda:

    Considera-se infração administrativa ambiental, conforme o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    O art. 46 do mesmo diploma legal, por seu turno, classifica como crime ambiental o recebimento, para fins comerciais ou industriais, de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.

    Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.

    A esse respeito, é oportuno conferir o seguinte entendimento doutrinário:

    "Importante lacuna foi preenchida no que se refere aos ilícitos administrativos e à previsão de sanções a serem impostas pela Administração nestas hipóteses. Estas sanções são extremamente importantes para a preservação ambiental, na medida em que sem elas retira-se a eficácia do exercício do poder de polícia - fundamental para a prevenção e a imediata repressão aos infratores.

    (...)

    Sem embargo, considera-se o artigo em comento como suficiente para dar suporte à atividade administrativa sancionadora. Nos comentários introdutórios ao capítulo V já se assinalou que 'a utilização de tipos abertos e de normas penais em branco constitui um mal necessário, para que seja possível assegurar maior efetividade à tutela penal ambiental'. Ora, se pode ser sustentada a compatibilidade deste ponto de vista com a ordem jurídica, em se tratando da seara penal, com muito mais razoabilidade tal pode ocorrer cuidando-se das infrações administrativas.

    Neste terreno, dois extremos devem ser evitados:

    a) Afirmar-se que estas infrações são totalmente avessas à incidência do princípio da tipicidade, o que é inadmissível à vista do princípio da legalidade - do qual aquele é consectário.

    b) Exigir-se como pressuposto de uma punição válida uma tipificação de condutas delituosas com um grau de fechamento inexistente no próprio Direito Penal. Mesmo autores que parecem caminhar por esta segunda vereda terminam por admitir uma incidência peculiar do princípio em exame em se cuidando do Direito Administrativo. Eduardo García de Enterría e Tomás-Ramón Fernandez, por exemplo, assinalam que o 'princípio do injusto típico' significa que 'a lei há de ter determinado de maneira prévia que 'ações ou omissões' em concreto constituem 'infração administrativa', o que exclui cláusulas abertas ou indeterminadas'. Contudo, mais adiante sublinham que 'os tipos mais ou menos imprecisos (no sentido da técnica dos conceitos jurídicos indeterminados) ou abertos são de utilização imprescindível na esfera disciplinar'.

    Na esteira deste raciocínio, é que se frisou a suficiência deste art. 70 para satisfazer a exigência atinente a tipicidade, na medida em que se está diante de autêntica norma infracional em branco." (COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e Infrações administrativas Ambientais: Comentários à Lei n.º 9.605/98, 2ª edição rev. e atual. Brasília Jurídica, 2001, págs. 374-375)

    Anoto que o Decreto 3.179/1999, revogado pelo Decreto 6.514/2008, apenas especificou as infrações administrativas e correspondentes sanções, as quais, repito, estão previstas na legislação em comento.

    Em síntese, ao contrário do que pretende a recorrida, sanção administrativa , como a própria expressão indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário, já que difere dos crimes e contravenções. A Lei 9.605/1998, embora conhecida popular e imprecisamente por Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, a rigor trata, de maneira simultânea e em partes diferentes do seu texto, de infrações penais e infrações administrativas. No campo das infrações administrativas, exige-se do legislador ordinário apenas que estabeleça as condutas genéricas (ou tipos genéricos) consideradas ilegais, bem como o rol e limites das sanções previstas, deixando o detalhamento daquelas e destas para a regulamentação, por meio de Decreto. De forma legalmente adequada e não conceitual, o art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece, como infração administrativa ambiental, "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". O transporte de carvão vegetal, sem prévia licença da autoridade competente, caracteriza, a um só tempo, crime ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998) e infração administrativa, nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998 c/c o art. 32, parágrafo único, do Decreto 3.179/1999, atualmente revogado pelo Decreto 6.514/2008, que contém dispositivo semelhante.

    Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial .

    É como voto .

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