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25 de Abril de 2024
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    Programa Bolsa Verde é regulamentado

    O Programa Bolsa Verde Programa de Apoio à Conservação Ambiental -, criado pela Medida Provisória nº 535/2011, passa a ser regulamento pelo Decreto 7.572/2011 publicado no DOU (Diário Oficial da União) em 29 de setembro.

    A coordenação, execução e operacionalização do Programa Bolsa Verde fica a cargo do MMA (Ministério do Meio Ambiente), que deve observar as indicações do Comitê Gestor do programa.

    Segundo o decreto, o Programa Bolsa Verde tem como objetivos, incentivar a conservação dos ecossistemas. Além disso, deve também promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas indicadas pelo regulamento.

    Podem ser beneficiadas pelo programa as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental em Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais.

    Também são beneficiadas as famílias existentes em projetos de Assentamento Florestal, projetos de Desenvolvimento Sustentável ou projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). O programa também vai englobar outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor e definidas pelo MMA.

    Veja a íntegra do Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011.

    Decreto nº 7.572, de 28 de Setembro de 2011

    Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental Programa Bolsa Verde.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011,

    D E C R E T A:

    Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares a serem estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Comitê Gestor do Programa.

    Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde.

    Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente.

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Seção I

    Dos Objetivos

    Art. 3º O Programa Bolsa Verde tem como objetivos:

    I incentivar a conservação dos ecossistemas; e

    II promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º.

    Seção II

    Das Atividades de Conservação Ambiental

    Art. 4º Para os efeitos do Programa Bolsa Verde, é considerada atividade de conservação ambiental:

    I a manutenção da cobertura vegetal identificada pelo diagnóstico ambiental da área onde a família está inserida; e II o uso sustentável, nos termos do inciso XI do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Parágrafo único. As atividades de conservação previstas no caput devem estar em consonância com o previsto nos instrumentos de gestão e regularização das unidades territoriais alcançadas pelo Programa Bolsa Verde, quando houver, ou em acordos ou demais instrumentos comunitários reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

    Seção III

    Das Famílias Beneficiárias

    Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas:

    I Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas Federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável Federais;

    II Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável ou Projetos de Assentamento Agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA; e III outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente. § 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento da unidade familiar ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores de um mesmo domicílio. § 2º É vedada a percepção de mais de um benefício por família. § 3º Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário deste Programa, a família com renda per capita mensal definida no parágrafo único do art. do Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria. § 4º As áreas de que trata o caput deverão apresentar cobertura vegetal em conformidade com a legislação aplicável ou estarem inseridas em processo de regularização ambiental reconhecido pelo Governo federal. § 5º Serão priorizadas áreas que apresentem instrumentos de gestão ou regularização reconhecidos pelos órgãos gestores das áreas em questão.

    Art. 6º Para a participação no Programa Bolsa Verde, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

    I encontrar-se em situação de extrema pobreza; II estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e III desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. . § 1º Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. § 2º O desligamento posterior do beneficiário do Programa Bolsa Família não implicará exclusão automática da família do Programa Bolsa Verde.

    Art. 7º Para receber os recursos financeiros do Programa Bolsa Verde, a família beneficiária deverá: I estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e

    II aderir ao Programa Bolsa Verde por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de conservação a serem desenvolvidas.

    Seção IV

    Do Comitê Gestor

    Art. 8º Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições:

    I aprovar o planejamento do Programa Bolsa Verde, compatibilizando o número de famílias beneficiárias com os recursos disponíveis;

    II indicar áreas prioritárias para a implementação do Programa Bolsa Verde; e

    III indicar critérios e procedimentos para:

    a) seleção e inclusão das famílias beneficiárias, de acordo com as características populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira, observado o disposto na Seção II do Capítulo I;

    b) monitoramento e avaliação do Programa Bolsa Verde das ações de conservação dos recursos naturais realizada pelas famílias contempladas, observado o disposto no Capítulo III; e

    c) renovação da adesão das famílias;

    IV articular as ações dos órgãos do Governo federal envolvidos no Programa; V aprovar seu regimento interno; e VI indicar as outras áreas rurais de que trata o inciso III do caput do art. 5º. § 1º As decisões do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão tomadas por maioria simples, cabendo a seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate. § 2º O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno. § 3º As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas a aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    Art. 9º O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

    I Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

    II Casa Civil da Presidência da República;

    III Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

    IV Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    V Ministério da Fazenda; e VI Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. § 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que o compõem e designados por portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 2º A participação no Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde será considerada serviço público relevante, não remunerado.

    Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente:

    I coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde;

    II definir as normas complementares do Programa;

    III consolidar e tornar pública a lista das famílias beneficiadas pelo Programa, com base nos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Gestor; IV disponibilizar ao agente operador a lista das famílias beneficiárias do Programa que comporão a folha de pagamento e outras informações necessárias; V elaborar e fazer divulgar material educativo pertinente ao Programa Bolsa Verde; VI capacitar os gestores locais para a operacionalização do Programa Bolsa Verde, bem como para ações de conservação ambiental, assistindo-os nas informações que lhes forem necessárias acerca do Programa Bolsa Verde; VII desenvolver e manter cadastro contendo informações sobre as famílias beneficiárias, áreas e atividades de conservação ambiental; VIII supervisionar a execução financeira do Programa Bolsa Verde;

    IX atestar os documentos comprobatórios de cumprimento das etapas estabelecidas para liberação dos recursos;

    X estabelecer os instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias;

    XI coordenar a realização do diagnóstico e do monitoramento ambiental das áreas contempladas pelo Programa Bolsa Verde; XII elaborar o Termo de Adesão a ser assinado pelas famílias beneficiárias, contendo os requisitos de enquadramento e outros critérios previstos neste Decreto; XIII coordenar a identificação, seleção, inclusão em cadastro do Programa Bolsa Verde e a assinatura do Termo de Adesão pelas famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas Unidades de Conservação e que se enquadrem nos critérios de participação do Programa; XIV verificar o cumprimento dos requisitos ambientais estabelecidos para a transferência dos recursos aos beneficiários;

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/programa-bolsa-verde-e-regulamentado/2855413

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