Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A regionalização é uma excelente forma de potencializar a proteção do meio ambiente, pondera Melissa Cachoni


    Terça-feira dia 23/02/2016
    Fonte: Assessoria Abrampa

    Presidente da Comissão de Atuação Regionalizada da ABRAMPA, Melissa Cachoni Rodrigues, ressaltou o risco de retrocesso caso a regionalização do trabalho dos MPs na área de Meio Ambiente não seja implementada ou seja extinta em algum Estado do país. Em entrevista ao site da ABRAMPA, a promotora falou sobre a atuação da comissão instituída pela ABRAMPA, seus objetivos e desafios.



    Atualmente, a comissão é composta por membros de cinco Ministérios Públicos do país que já possuem algum modelo de regionalização na área do meio ambiente. O Ministério Público do Paraná, do qual faz parte a promotora presidente da comissão; Ministério Público de Minas Gerais, representado pelo promotor de Justiça Carlos Alberto Valera; Ministério Público da Bahia, com o promotor de Justiça Oto Almeida Oliveira; Ministério Público de Mato Grosso, com o promotor de Justiça Marcelo Vacchiano; e Ministério Público do Rio Grande do Sul, representado pelo promotor de Justiça Daniel Martini.



    De acordo com a promotora Melissa Rodrigues, propositalmente, buscou-se, na primeira composição da comissão, indicar membros de MPs que se encontram em diferentes graus de desenvolvimento da regionalização, com experiências e expectativas diferenciadas e provenientes das diversas regiões do país, para maior troca de informações. Ainda, pretende-se que esta representatividade seja ampliada com a participação de membros de MPs de outros Estados, que certamente têm muito a colaborar no tratamento deste tema", completou.



    ABRAMPA - Qual o objetivo principal da proposta de criação de um perfil institucional do Ministério Público Ambiental e o que ele pode trazer de avanços para o país?



    Melissa Rodrigues - A ideia de atuação regionalizada na área ambiental não é nova nos Ministérios Públicos estaduais brasileiros e já vem sendo implementada, ou ao menos prevista em regulamentações internas ou na Lei Orgânica, nos Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal, cada qual com seu modelo e fase de desenvolvimento.



    A atuação regionalizada tem demonstrado, claramente, nos Ministérios Públicos em que foi implementada, maior eficácia na prevenção e enfrentamento dos problemas ambientais. As Regionais hoje existentes são pautadas por bacias hidrográficas, bioma, coordenadas geográficas (como região norte, sul, etc.) ou em outra espécie de unidade/divisão administrativa de gestão.



    A visão e planejamento por bacia hidrográfica, como unidade de gestão, remonta à Lei 8.171/1991, que trata da política agrícola no Brasil, a qual preceitua que “as bacias hidrográficas constituem-se em unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recuperação dos recursos naturais” (art. 20); e à Lei 9.433/1997 (“Lei das Águas”), que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e apresentou como marco territorial de sua efetivação a bacia hidrográfica (art. 1º, V).



    Já em 1998, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, hoje Ministro do Superior Tribunal de Justiça, já alertava para a necessidade da superação do “comarquismo” no artigo “Um novo modelo para o Ministério Público na proteção do meio ambiente”, da Revista de Direito Ambiental, ressaltando que “os problemas ambientais não reconhecem nem a força histórica do critério de administração da prestação jurisdicional que orienta a divisão do Estado em Comarcas, nem o parcelamento político do território”.



    Desde o final da década de 90 e início dos anos 2000, diante do agravamento dos complexos problemas ambientais, começaram a surgir reflexões, ideias e iniciativas no sentido de se promover a atuação das Promotorias de Justiça baseada em delineamentos que privilegiassem os contornos biológicos e geográficos das regiões e dos Estados, visando à efetividade no trato da natureza, que, obviamente, não obedece divisões jurídico-administrativas.



    As primeiras iniciativas institucionais se deram para proteção do Rio São Francisco. E, no decorrer da última década, diversos Ministérios Públicos estaduais brasileiros já promoveram algum tipo de reorganização de suas Promotorias de Justiça na matéria ambiental visando uma atuação regionalizada, bem como multiplicaram-se publicações doutrinárias, apresentações e discussões em eventos, até premiações de trabalhos envolvendo estas iniciativas.



    No ano de 2010, o promotor de Justiça Luciano Luz Badini Martins, do MPMG, recebeu o VII Prêmio Innovare pelo trabalho “Reorganização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a atuação por bacia hidrográfica e para proteção do meio ambiente (natural, cultural e urbanístico)”.



    Hoje, observando-se a situação atual dos Ministérios Públicos que implementaram a reorganização regionalizada em matéria ambiental e os excelentes resultados atingidos, bem como a necessidade de maior efetividade da atuação ambiental no Brasil como um todo, a ABRAMPA, em dezembro de 2015, instituiu a Comissão de Atuação Regionalizada com o objetivo de subsidiar, apoiar, fomentar e fortalecer este sistema organizacional regionalizado nos Ministérios Públicos estaduais brasileiros.



    ABRAMPA - Como será a atuação e o trabalho efetivo da comissão?



    MR - A comissão, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da regionalização ambiental, terá basicamente cinco frentes de atuação: organização, compilação e produção de materiais de apoio; subsídio aos MPs que ainda não implantaram o processo de regionalização; fortalecimento da regionalização nos MPs que já implementaram atuação regionalizada; promoção de exposições e discussões sobre a atuação regionalizada; e elaboração e apresentação de propostas, em âmbito nacional, aos órgãos afins, sobre diretrizes institucionais para regionalização no MP Ambiental brasileiro.



    A primeira iniciativa da comissão foi a compilação de documentos e informações, a confecção de planilha com rol de atos, portarias, provimentos, resoluções e legislação, seleção de doutrinas e notícias, e a elaboração de artigo com o histórico da regionalização ambiental no Brasil e a descrição resumida dos modelos de trabalho adotados pelos MPs em que ela já foi implementada.



    A disponibilização e divulgação deste material é de extrema importância para o registro dos avanços nacionalmente alcançados, especialmente para os MPs que ainda não iniciaram seu processo de regionalização, pois, antes, para se conhecer a história, os documentos, os desafios e os avanços da regionalização ambiental, era necessário desenvolver um profundo trabalho individual de pesquisa, o que despendia muito tempo, além do risco de se desperdiçar o aproveitamento de alguns trabalhos já realizados.



    Outra importante estratégia da comissão é a disponibilidade dos membros para troca de informações e experiências com os colegas interessados, que podem fazer contato pessoal, por telefone ou e-mail, bem como solicitar auxílio e visita às respectivas Procuradorias Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos para demonstração dos modelos de trabalho existentes, das vantagens, dos desafios, das possíveis formas de mensuração dos esforços, dentre outras necessidades que possam se apresentar, bem como solicitar a participação em eventos com os mesmos objetivos.



    ABRAMPA - Existem barreiras que podem ser difíceis de ultrapassar nesse trabalho?



    MR - Apesar de todas as vantagens elencadas, muitos são os desafios aos que se dispõem a implantar um modelo de regionalização, como a mudança de cultura institucional, a superação da ideia da divisão administrativo-judiciária fundada em Comarcas e Seções Judiciárias, a compreensão da importância desta organização pelos membros de áreas não diretamente envolvidas, o bom entendimento do modo de trabalho e suas peculiaridades pelas Corregedorias Gerais dos Ministérios Públicos e o efetivo apoio das Administrações Superiores quando da apresentação das dificuldades administrativas, políticas e econômicas que surgem durante o processo de implementação.



    Em alguns MPs, a regionalização ambiental ainda não se deu por falta de informações, ausência de apresentação de proposta, por opção institucional, por dificuldades administrativas ou limitações financeiras, bem como pela falta de consenso em relação aos múltiplos modelos de regionalização.



    Tem-se que o caminho para a concretização do objetivo da regionalização é o planejamento, com previsão de etapas sólidas para conformação com as peculiares características de cada Ministério Público estadual, o que proporciona caminho seguro para esta reorganização institucional.



    As limitações de ordem administrativa e financeira sempre existirão em algum grau, e não devem ser encaradas como empecilhos, mas sim como desafios a serem superados com planejamento que possibilite a concretização dos objetivos institucionais, sendo ingredientes essenciais neste processo a compreensão das dificuldades, o conhecimento das modernas metodologias de trabalho e a persistência.



    Deixar de implementar ou extinguir a regionalização a pretexto das dificuldades orçamentárias e/ou divergências quanto ao modelo de regionalização, pode realmente significar um grande retrocesso.



    ABRAMPA - O que poderá mudar na atuação do MP de Meio Ambiente do cenário de hoje para o futuro, sendo o perfil institucional criado?



    MR - Criando-se um perfil institucional nacional, que contemple e preveja a regionalização ambiental, se terá, para todos os MPs estaduais, diretrizes de modelos para implantação, previsão de fases para implementação, referenciais para estabelecimento de estruturas básicas de infraestrutura e de pessoal, parâmetros para avaliações de esforço, gerando maior segurança para as Administrações Superiores e membros do Ministério Público e, consequentemente, maior eficácia na proteção ao meio ambiente e atendimento dos anseios da sociedade.



    Nos MPs que já implementaram regionalização ambiental observam-se vários pontos positivos, que poderiam ser multiplicados: aumento do interesse, especialização e interação entre as Promotorias de Justiça que atuam na proteção ambiental; significativa intensificação da atuação ministerial preventiva e repressiva; incremento do estabelecimento de parcerias com diferentes órgãos, principalmente universidades, capazes de fornecer apoio técnico e científico, o que se mostra importante especialmente nos MPs que contam com reduzido quadro técnico ou sem fundo específico para vistorias e perícias; aumento da visibilidade da instituição na área ambiental por meio da maior participação em eventos locais, regionais, nacionais e internacionais; aproximação do Ministério Público com a comunidade e a sociedade civil organizada por meio da realização de audiências públicas, principalmente em comarcas com falhas em serviços públicos envolvendo a área ambiental; integração da atuação funcional do primeiro e segundo graus no acompanhamento dos recursos em ações estratégicas; colaboração na promoção da cultura do planejamento institucional, aprendizado acerca do trabalho com a metodologia de gerenciamento de projetos, com vistas a atingir especialmente os objetivos estratégicos de cada MP, de modo geral, do Ministério Público brasileiro; e, finalmente, o atendimento da diretriz legal nacional (Lei 8.171/1991 e Lei 9.433/1997 - “Lei das Águas”), de planejamento por contornos biológicos e geográficos como marco territorial e unidade básica de gestão.



    Assim, diante das diversas experiências exitosas nos MPs estaduais, os notórios resultados, os inúmeros exemplos de sucesso, os reais benefícios já atingidos, a constatação de maior eficácia da proteção ao meio ambiente por meio do trabalho regionalizado e maior atendimento das expectativas da sociedade, a criação de um perfil institucional para o MP Ambiental brasileiro, baseado na atuação ambiental regionalizada, certamente será mais um efetivo instrumento para o cumprimento de nossa missão institucional.







    • Publicações3784
    • Seguidores329061
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações926
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-regionalizacao-e-uma-excelente-forma-de-potencializar-a-protecao-do-meio-ambiente-pondera-melissa-cachoni/327097384

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)