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26 de Abril de 2024
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    Moção Aberta pela Nomeação Técnica ao Cargo de Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio

    Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,

    Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Meio Ambiente,

    A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), associação civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos e que congrega os membros do Ministério Público Nacional,

    CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988;

    CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    CONSIDERANDO que a artigo 225 da Constituição Federal de 1988 consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

    CONSIDERANDO que o inciso III do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, incumbiu o Poder Público de definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

    CONSIDERANDO que a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, artigo , IV, com redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013) alça o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade a órgão executor da política e diretrizes governamentais;

    CONSIDERANDO a Lei nº 9.985/2000 que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza com o intuito de contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente;

    CONSIDERANDO que a Lei nº 11.516/2007 criou o Instituto Chico Mendes com a finalidade de executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas;

    CONSIDERANDO que Instituto Chico Mendes é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente;

    CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prevê que a supervisão das autarquias incumbe aos Ministérios a que estão vinculadas, por meio da orientação, coordenação e controle das atividades;

    CONSIDERANDO que a Emenda nº 19/1998 erigiu o dever de eficiência à categoria de princípio constitucional administrativo;

    CONSIDERANDO que o artigo 8º a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016, tem por princípio o compromisso da alta administração em atrair, desenvolver e reter pessoas com competências técnicas alinhadas aos objetivos da organização;

    CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança1 do Tribunal de Contas da União (TCU) que preconiza a transparência no processo de seleção, capacitação e avaliação de membros da alta administração;

    CONSIDERANDO analogia com o artigo da Lei n. 9.986/2000, sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, que exige a nomeação de dirigentes com reputação ilibada e elevado conceito no campo de especialidade;

    CONSIDERANDO as determinações e recomendações decorrentes do Acórdão n. 3023/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União2 para que os órgãos governantes superiores promovam maior comprometimento da alta administração com eficiência, efetividade e transparência da gestão de pessoas, de sorte que o esforço laborativo possa ser melhor alocado para a produção efetiva de resultados mais significativos para a sociedade;

    CONSIDERANDO a premissa de que a alta administração deve garantir a existência de mecanismos de controle da gestão (também chamados de controles internos) suficientes para assegurar que suas diretrizes serão cumpridas e os processos de gestão serão executados de forma eficaz e eficiente;

    CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União veiculado no Acórdão n. 11438/2016 da Segunda Câmara3 de que as falhas na estruturação de controles internos da organização prejudicam o emprego de recursos de forma eficiente para o atingimento de seus objetivos, conforme o princípio do interesse público preconizado na Lei n. 9.784/99, artigo ;

    CONSIDERANDO que o Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017 prevê, em seu artigo 24, que ao Presidente do Instituto Chico Mendes compete administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do órgão, o que denota a necessidade de expertise técnica e gerencial para o cargo;

    CONSIDERANDO que o Mapa Estratégico do Instituto Chico Mendes para o ciclo 2015/2018, com horizonte 2015/2022, prevê o fortalecimento e integração dos instrumentos de gestão;4

    CONSIDERANDO manifestações de protesto dos próprios servidores do Instituto Chico Mendes contra a indicação do Senhor Cairo Tavares, pessoa sem qualquer histórico de capacidade técnica nesta seara;

    vem, pelos abaixo-assinados, REQUERER seja nomeado (a) à Presidência do Instituto Chico Mendes um (a) servidor (a) do próprio quadro técnico efetivo do órgão ou pessoa com expertise técnica compatível com as atribuições do cargo.

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    1 Disponível em: . Acesso em 30.05.2018.

    2 Disponível em: . Acesso em 30.05.18.

    3 Disponível em: . Acesso em: 30.05.2018.

    4 Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/o-que somos/Mapa%20Estrategico%202015_2018%20versao%20FINAL%20Internet.pdf. Acesso em: 30.05.18.

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